AgInt no REsp 1585793 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0042881-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTE.
1. O recurso especial não foi conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista à ausência de cotejo analítico entre os casos comparados, bem como da ausência de comprovação da similitude fática entre eles, de modo que não restou preenchido o requisito previsto no § 1º do art. 255 do RISTJ.
2. A repetição do indébito não consta do dispositivo da decisão transitada em julgado, não estando, portanto, incluída na eficácia preclusiva da coisa julgada na hipótese, uma vez que o reconhecimento do inexistência de relação jurídico tributária, pretensão de cunho declaratório, não implica direito automático à restituição de eventual indébito tributário, visto que ambas as pretensões, uma de cunho declaratório e outra de cunho condenatório, possuem requisitos próprios para seu reconhecimento. No caso da restituição de indébito, além da necessidade de se reconhecer ser indevido o tributo, também devem ser analisadas questões como a prescrição, a comprovação do pagamento indevido, a não ocorrência de compensação, dentre outras. Precedente: REsp 1.526.059/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1585793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTE.
1. O recurso especial não foi conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista à ausência de cotejo analítico entre os casos comparados, bem como da ausência de comprovação da similitude fática entre eles, de modo que não restou preenchido o requisito previsto no § 1º do art. 255 do RISTJ.
2. A repetição do indébito não consta do dispositivo da decisão transitada em julgado, não estando, portanto, incluída na eficácia preclusiva da coisa julgada na hipótese, uma vez que o reconhecimento do inexistência de relação jurídico tributária, pretensão de cunho declaratório, não implica direito automático à restituição de eventual indébito tributário, visto que ambas as pretensões, uma de cunho declaratório e outra de cunho condenatório, possuem requisitos próprios para seu reconhecimento. No caso da restituição de indébito, além da necessidade de se reconhecer ser indevido o tributo, também devem ser analisadas questões como a prescrição, a comprovação do pagamento indevido, a não ocorrência de compensação, dentre outras. Precedente: REsp 1.526.059/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1585793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(TRIBUTO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO DE RESTITUIÇÃODE INDÉBITO) STJ - REsp 1526059-RS
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