AgInt no REsp 1585934 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0044309-2
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Inexistente a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - A análise das razões do acórdão recorrido demonstra que houve análise da controvérsia dentro do universo fático-probatório, quando consignou que o processo administrativo foi encerrado em janeiro de 2010, com a notificação do recorrente, não havendo se falar em paralisação do feito e prescrição intercorrente. Reexaminar os fundamentos aplicados pelo Tribunal de origem implica em reexame fático probatório vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585934/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Inexistente a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - A análise das razões do acórdão recorrido demonstra que houve análise da controvérsia dentro do universo fático-probatório, quando consignou que o processo administrativo foi encerrado em janeiro de 2010, com a notificação do recorrente, não havendo se falar em paralisação do feito e prescrição intercorrente. Reexaminar os fundamentos aplicados pelo Tribunal de origem implica em reexame fático probatório vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585934/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃOCONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES) STJ - RESP 684311-RS, REsp 1412946-MG, AgRg no REsp1305406-RS, AgRg no AREsp 658213-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 718330-RS, AgRg no AREsp 729355-PR, AgRg no AREsp 710232-PR, AgRg no AREsp 434160-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 862337 MG 2016/0035781-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017