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Jurisprudência


AgInt no REsp 1585948 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0049889-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 04/2010, DO STJ. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Lei n. 9.756/98, por seu artigo 3º-A, alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90 para autorizar que instrução desta Corte Superior disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Tal foi efetivado, para o caso, pela Resolução n. 04/2010. Em conformidade com tal resolução, é imprescindível a anotação, na guia de recolhimento da União (GRU), do número do processo a que se refere o recolhimento (art. 6º, §6º, da Resolução n. 04/2010). Precedentes: RMS 26.661/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJU 18.6.2008; REsp 824.822/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 6.5.2008; AgRg no Ag 953.328/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJU 31.3.2008. 2. Posição respaldada pela Corte Especial no AgRg no REsp. Nº 924.942 - SP, julgado em 3.2.2010. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1585948/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] o recurso especial a que se refere estes autos foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041B(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998 ART:0003ALEG:FED RES:000004 ANO:2010 ART:00006 PAR:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREPARO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GRUOU DARF DO NÚMERO DO PROCESSO - DESERÇÃO) STJ - RMS 26661-MG, REsp 824822-MG, AgRg no Ag 953328-PE, AgRg no REsp 924942-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 899005 SP 2016/0097355-3 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:03/10/2016AgInt no AREsp 893235 SP 2016/0089293-3 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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