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Jurisprudência


AgInt no REsp 1586101 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0044132-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. PENA DE ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, § 1°, DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, quando o contexto fático está devidamente delineado pelo acórdão recorrido, sendo necessária unicamente a reavaliação jurídica dos fatos incontroversos. Nesse sentido: "Tendo a Corte de origem descrito toda a situação fática para uma nova valoração jurídica, torna-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de se aplicar o óbice da Súmula 7/STJ." (REsp 1.211.952/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.3.2011). 2. Nos termos da recém editada Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", não implicando violação ao art. 932, V, do CPC/2015, o provimento monocrático do recurso especial, sob o fundamento de dissonância entre o julgado recorrido e o entendimento dominante neste e.STJ, porquanto ultima a unificação da jurisprudência da matéria. 3. Tendo a autoridade competente para a instauração da Sindicância (in casu, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Regimento Interno daquela Corte, conforme pontuou o acórdão regional à fl. 604-e), tomou ciência das irregularidades, o que se deu quando do recebimento das informações prestadas pelo Juiz Auxiliar da Presidência daquela Corte, conforme pontuou o acórdão regional à fl. 600-e e consoante se depreende do documento acostado às fls. 80/82-e, tão somente em 19/02/2008, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, posto que instaurada a Sindicância em 31/03/2008 (Portaria CPD n° 06, 31/03/2008), não tendo transcorrido o lapso temporal superior a 180 (cento e oitenta) dias (art. 142, III, da Lei 8.112/1990). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1586101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Veja : (SITUAÇÃO FÁTICA - VALORAÇÃO JURÍDICA) STJ - REsp 1211952-RS(PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DO FATOPELA AUTORIDADE COMPETENTE) STJ - MS 9120-DF, AgRg no MS 13977-DF, MS 20942-DF, MS 18333-DF, MS 20942-DF
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