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Jurisprudência


AgInt no REsp 1586288 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0045657-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. III. A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, devendo, desta vez, pronunciar-se a respeito da questão levantada nos Embargos de Declaração, pois, embora não esteja o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes, não pode deixar de se manifestar sobre questão oportunamente suscitada e que, em tese, poderia conduzir o julgamento a um resultado diverso. IV. Desse modo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixando, contudo, de se manifestar sobre a questão de fato nele suscitada, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1586288/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - AgRg no REsp 1536123-PB, AgRg no REsp 1263784-DF
Sucessivos : AgRg no REsp 1319459 ES 2012/0069882-2 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:04/11/2016
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