AgInt no REsp 1586350 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0053258-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ que negou seguimento ao apelo recursal sob a seguinte argumentação: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso".
2. O entendimento firmado no STJ, à luz do CPC/73, é no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 381.632/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/3/2014). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.571.646/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no REsp 1.544.705/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.563.222/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016, e AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1586350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do STJ que negou seguimento ao apelo recursal sob a seguinte argumentação: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso".
2. O entendimento firmado no STJ, à luz do CPC/73, é no sentido "de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 381.632/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/3/2014). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.571.646/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no REsp 1.544.705/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.563.222/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016, e AgRg no AREsp 819.718/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/4/2016).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1586350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 381632-SP, AgRg no REsp 1571646-PR, AgRg no REsp 1544705-PE, AgRg no REsp 1563222-CE, AgRg no AREsp 819718-SP
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