AgInt no REsp 1586501 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0046136-8
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO CUJO OBJETO É A CORREÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". (REsp n. 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010).
II - A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos elementos que balizaram a fixação dos honorários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.611.300/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016;
AgInt no REsp 1.585.836/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016 .
III - Agravo improvido.
(AgInt no REsp 1586501/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. AÇÃO CUJO OBJETO É A CORREÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". (REsp n. 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010).
II - A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos elementos que balizaram a fixação dos honorários encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: REsp 1.611.300/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016;
AgInt no REsp 1.585.836/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, primeira turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016 .
III - Agravo improvido.
(AgInt no REsp 1586501/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS - VALOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1611300-RS, AgInt no REsp 1585836-SP
Mostrar discussão