AgInt no REsp 1586542 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0046502-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde, formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por, no mínimo, dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que foram preenchidos os requisitos legais para a manutenção do aposentado no plano de saúde.
Dessa forma, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586542/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que é assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde, formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por, no mínimo, dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que foram preenchidos os requisitos legais para a manutenção do aposentado no plano de saúde.
Dessa forma, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586542/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNCIONÁRIO - APOSENTADO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMASCONDIÇÕES) STJ - AgRg no AREsp 670441-SP, AgRg no AREsp 487045-SP, AgRg no AREsp 589974-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 219206-SP, AgRg no REsp 1580381-SP, AgRg no REsp 1325903-RJ, AgRg no REsp 1537495-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 872468 SP 2016/0049230-7 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgInt no REsp 1594281 SP 2016/0081848-9 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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