AgInt no REsp 1586580 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0068016-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DOS AUTOS E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA OU NÃO ALCANÇAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar caracteriza deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu inatacado. Aplica-se, no caso, a Súmula 284 do STF.
2. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, que os autos que se pretendem a conexão são distintos, bem como que houve a regular notificação da parte agravante, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ.
3. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586580/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DOS AUTOS E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA OU NÃO ALCANÇAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar caracteriza deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu inatacado. Aplica-se, no caso, a Súmula 284 do STF.
2. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, que os autos que se pretendem a conexão são distintos, bem como que houve a regular notificação da parte agravante, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ.
3. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586580/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016REVJUR vol. 465 p. 115
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate
:
CONEXÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 943252 SP 2016/0168662-7 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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