AgInt no REsp 1586702 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0047159-2
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é devida a devolução dos valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela que fora posteriormente revogada.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1586702/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é devida a devolução dos valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela que fora posteriormente revogada.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1586702/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPOSTERIORMENTE REVOGADA) STJ - REsp 1384418-SC(DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CRITÉRIOS) STJ - AgRg no REsp 1318313-CE, AgRg no REsp 1472615-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1642099 PR 2015/0082588-1 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:31/05/2017
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