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Jurisprudência


AgInt no REsp 1586839 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0056435-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 2. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). 4. Vale frisar que, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 5. No caso, não se mostram irrisórios os honorários fixados pelo aresto recorrido. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586839/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE -REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 716461-RS, AgRg no AREsp 808028-RJ(REVISÃO - VALOR CLARAMENTE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - REsp 1387248-SC (RECURSO REPETITIVO)(DESPROPORÇÃO ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA VERBA HONORÁRIA -INSUFICIÊNCIA PARA REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1379214 SC 2013/0135835-4 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017AgInt nos EDcl no REsp 1550100 SP 2015/0203212-7 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:15/03/2017AgInt no REsp 1619898 SP 2016/0213401-0 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:15/12/2016
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