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Jurisprudência


AgInt no REsp 1586891 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0048008-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO-PERICIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.876/2004. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS AFASTADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária não dirimiu a controvérsia à luz do art. 189 da Lei nº 8.112/90, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na hipótese, em sede especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância a quo no sentido de que a aplicação da Lei nº 10.876/04 não trouxe ao autor qualquer decesso remuneratório, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1586891/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010876 ANO:2004
Sucessivos : AgInt no REsp 1154245 PR 2009/0167605-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 933808 SP 2016/0153561-4 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:27/04/2017AgInt no REsp 1605378 MG 2016/0132658-4 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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