AgInt no REsp 1586895 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0048060-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), fixada pelo Decreto 6.042/2007, para os entes da Administração Pública em geral, inclusive os Municípios, em virtude do enquadramento das atividades no grau de risco médio, não padece de qualquer ilegalidade. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.443.273/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2015; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015.
III. Assim, não deve prevalecer a tese quanto à necessidade de preponderância do autoenquadramento, feito anteriormente pelo contribuinte, sobretudo porque, na forma do art. 202, § 5º, do Decreto 3.048/99, pode o ente público rever, a qualquer momento, o referido enquadramento.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1586895/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO). REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), fixada pelo Decreto 6.042/2007, para os entes da Administração Pública em geral, inclusive os Municípios, em virtude do enquadramento das atividades no grau de risco médio, não padece de qualquer ilegalidade. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.443.273/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2015; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015.
III. Assim, não deve prevalecer a tese quanto à necessidade de preponderância do autoenquadramento, feito anteriormente pelo contribuinte, sobretudo porque, na forma do art. 202, § 5º, do Decreto 3.048/99, pode o ente público rever, a qualquer momento, o referido enquadramento.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1586895/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006042 ANO:2007LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00202 PAR:00005
Veja
:
STJ - EDcl no REsp 1522496-RN, AgRg no REsp 1443273-PE, AgRg no REsp 1502533-PE, AgRg no REsp 1496216-PE, AgRg no REsp 1525524-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 820986 SP 2015/0284437-2 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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