- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1586901 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0047124-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 1º E 2º, § 1º, DA LINDB. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 02/08/2016, de decisão publicada em 13/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do art. 535 do CPC/73, os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". III. Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539). IV. Caso concreto em que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o voto condutor do acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, no sentido de que, nada obstante as disposições contidas na Lei estadual 11.443/00, o direito à pensão, pleiteado pela parte autora, ora agravada, estaria assegurado em face da existência de regra de transição, prevista no art. 73 da Lei estadual 7.672/82. V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial não é possível a análise de violação aos arts. 1º e 2º, § 1º, da LINDB, quando, para tanto, for necessária a interpretação de legislação local, como no caso concreto. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 595.227/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 203.644/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1586901/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:007672 ANO:1982 UF:RS ART:00073LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00001 ART:00002 PAR:00001
Veja : (ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LINDB - NECESSIDADE DEEXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 595227-AL, AgRg no AREsp 203644-MS
Mostrar discussão