AgInt no REsp 1586985 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0048236-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que a União Federal dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a complementação devida a ex-ferroviários, de que é desnecessário prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da lide, bem como de que inocorre in casu a prescrição de fundo de direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 5/4/2010; AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1.392.047/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 26/04/2016.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que a União Federal dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a complementação devida a ex-ferroviários, de que é desnecessário prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da lide, bem como de que inocorre in casu a prescrição de fundo de direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 5/4/2010; AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1.392.047/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 26/04/2016.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00926LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgInt no REsp 1312556-SP, AgInt no AgRg no REsp 1104239-MG, AgInt no AREsp 871076-GO(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO) STF - RE-QO 597389 STJ - AgRg no REsp 1120225-PR, REsp 1097672-PR, AgRg no AREsp 147678-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1603609 PR 2016/0132836-5 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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