AgInt no REsp 1587050 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0048785-4
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, o que impede a análise da matéria, pelo STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, o que impede a análise da matéria, pelo STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 766935 RJ 2015/0210065-5 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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