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Jurisprudência


AgInt no REsp 1587121 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0049114-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. CASO CONCRETO. REVISÃO 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. 2. No caso dos autos, observados o valor da causa de R$ 2.275.840,26 e a verba honorária de R$ 2.000,00, deve-se reconhecer que a dimensão econômica da causa não foi considerada devidamente, razão pela qual há necessidade de majoração dos honorários de sucumbência para 0,5% (meio por cento) daquele valor. 3. Nos termos do enunciado n. 16 da ENFAM, "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição" (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. Porque a revisão do juízo de equidade no arbitramento da verba honorária de sucumbência, no recurso especial, é norteada pelo princípio da proporcionalidade, cuja aplicação, no caso concreto, não induz a conclusões uniformes pelo órgão julgador, deve-se reconhecer não haver espaço para a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que não é "manifesta" a improcedência do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587121/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "Não é, pois, o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária a providência suficiente à conclusão da irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, 'no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00001 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORIRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE SOBRE VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - REsp 934074-SP, REsp 1556254-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1493250 SP 2014/0286134-3 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1317404 SP 2012/0052012-3 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:08/05/2017
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