AgInt no REsp 1587157 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0070371-4
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lindomar Pessi, ora recorrido, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ora recorrente, e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que teriam instaurado processo administrativo com o fim de suspender a Aposentadoria por Invalidez do impetrante, bem como determinar a reversão e o seu retorno a atividade.
2. O Tribunal a quo concedeu a ordem.
3. Verifica-se que o v. acórdão recorrido não foi omisso ou contraditório, quanto à possibilidade de reversão da concessão da Aposentadoria. Vejamos: "Qualquer discussão acerca da viabilidade da revisão do ato aposentatório, sobretudo a apreciação da decadência, exigiria algo mais: a eventual verificação, em concreto, da fraude." (fl. 561, grifo acrescentado).(...) "tenho que a concessão da ordem deva amparar-se na impossibilidade de revisitação do ato em face da legislação que então regia a jubilação. (fl. 562, grifo acrescentado).
4. E na decisão nos Embargos de Declaração, a Corte Regional foi clara: "Foi bem observado no voto que a revisitação do ato aposentatório exigiria via muito mais ampla," (fl. 596, grifo acrescentado).
5. Enfim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação aos artigos 54 da Lei 9.784/1999 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, trazida nas razões do presente Agravo Interno, esclareço que não comporta análise, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, pois não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, em verdade, de inadmissível inovação recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.566.317/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587157/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lindomar Pessi, ora recorrido, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ora recorrente, e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que teriam instaurado processo administrativo com o fim de suspender a Aposentadoria por Invalidez do impetrante, bem como determinar a reversão e o seu retorno a atividade.
2. O Tribunal a quo concedeu a ordem.
3. Verifica-se que o v. acórdão recorrido não foi omisso ou contraditório, quanto à possibilidade de reversão da concessão da Aposentadoria. Vejamos: "Qualquer discussão acerca da viabilidade da revisão do ato aposentatório, sobretudo a apreciação da decadência, exigiria algo mais: a eventual verificação, em concreto, da fraude." (fl. 561, grifo acrescentado).(...) "tenho que a concessão da ordem deva amparar-se na impossibilidade de revisitação do ato em face da legislação que então regia a jubilação. (fl. 562, grifo acrescentado).
4. E na decisão nos Embargos de Declaração, a Corte Regional foi clara: "Foi bem observado no voto que a revisitação do ato aposentatório exigiria via muito mais ampla," (fl. 596, grifo acrescentado).
5. Enfim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação aos artigos 54 da Lei 9.784/1999 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, trazida nas razões do presente Agravo Interno, esclareço que não comporta análise, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, pois não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, em verdade, de inadmissível inovação recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.566.317/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587157/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1566317-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 903637 SP 2016/0098614-0 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016AgInt no AREsp 864618 RJ 2016/0037874-6 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:12/09/2016
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