AgInt no REsp 1587188 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0070488-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. SUM.
83/STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, na julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, é admissível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Tratando-se, contudo, de reincidência específica, a agravante deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea.
Precedentes.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1587188/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. SUM.
83/STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, na julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, é admissível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Tratando-se, contudo, de reincidência específica, a agravante deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea.
Precedentes.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1587188/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DAREINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PREPONDERÂNCIA SOBRE AATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - AgInt no AgRg no HC 347109-SC, HC 342248-SP
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