AgInt no REsp 1587399 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0051039-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO EM ABSTRATO. INVIABILIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO A CARGO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. MULTA.
1. Inaplicável o óbice da Súmula 211/STJ, visto que a decisão agravada foi clara ao consignar que ficou "prequestionada a questão recursal", que se refere à legitimidade de recusa por parte do exequente do bem dado em garantia quando não observada a ordem de preferência legalmente estipulada na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil de 1973.
2. Do mesmo modo, não é caso de aplicação dos preceitos da Súmula 7/STJ, pois da leitura do acórdão recorrido infere-se que o Tribunal de origem flexibilizou a ordem legal de penhora prevista na LEF por entender que a Fazenda Pública não pode simplesmente rejeitar o bem ofertado sem demostrar sua ineficácia para tal fim, o que diverge da jurisprudência do STJ, que legitima sim essa recusa por simples inobservância da ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, entendimento confirmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. 3. O princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma abstrata, sendo imprescindível a existência de circunstâncias fáticas que autorizem sua incidência e, consequentemente, a flexibilização da ordem legal, ônus do qual se deve incumbir o executado, e não o exequente, como fez o Tribunal de origem.
4. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Agravo interno improvido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1587399/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO EM ABSTRATO. INVIABILIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO A CARGO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. MULTA.
1. Inaplicável o óbice da Súmula 211/STJ, visto que a decisão agravada foi clara ao consignar que ficou "prequestionada a questão recursal", que se refere à legitimidade de recusa por parte do exequente do bem dado em garantia quando não observada a ordem de preferência legalmente estipulada na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil de 1973.
2. Do mesmo modo, não é caso de aplicação dos preceitos da Súmula 7/STJ, pois da leitura do acórdão recorrido infere-se que o Tribunal de origem flexibilizou a ordem legal de penhora prevista na LEF por entender que a Fazenda Pública não pode simplesmente rejeitar o bem ofertado sem demostrar sua ineficácia para tal fim, o que diverge da jurisprudência do STJ, que legitima sim essa recusa por simples inobservância da ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, entendimento confirmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. 3. O princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma abstrata, sendo imprescindível a existência de circunstâncias fáticas que autorizem sua incidência e, consequentemente, a flexibilização da ordem legal, ônus do qual se deve incumbir o executado, e não o exequente, como fez o Tribunal de origem.
4. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Agravo interno improvido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1587399/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002 ART:00655LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(RECUSA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1286596-RO, AgRg no AREsp 533681-RS, AgRg no AREsp 174441-SP(JULGADO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS, AgRg no AREsp 808748-RS, AgRg no AREsp 733666-RJ