AgInt no REsp 1587464 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0070111-2
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] deve ser repelida a alegação dos agravantes no que
concerne à incidência da Súmula 7/STJ.
Isso porque a questão debatida no recurso especial da
instituição financeira é exclusivamente de direito, consistente na
definição do termo inicial do prazo de prescrição de cobrança de
dívida com parcelas mensais, na hipótese em que se opera o
vencimento antecipado da obrigação em razão do inadimplemento do
devedor.
Ademais, como ressaltado pelos próprios agravantes, as
circunstâncias fáticas que permeiam a controvérsia foram devidamente
delineadas no acórdão recorrido, de modo que não há se falar na
incidência da Súmula 7/STJ [...]".
"[...] a cobrança antecipada da dívida, quando prevista
contratualmente, é uma prerrogativa exclusiva do credor, que visa
'protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do
devedor (...). É, portanto, uma faculdade do credor e não uma
obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento
para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo
ordinariamente avençado'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SÚMULA 7 DO STJ- NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 569985-DF(COBRANÇA ANTECIPADA DE DÍVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL - PRERROGATIVADO CREDOR) STJ - REsp 1489784-DF
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