AgInt no REsp 1587613 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0051754-5
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
2. "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução." (AgRg no REsp 1.528.570/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015.) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
2. "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução." (AgRg no REsp 1.528.570/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015.) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1528570-SP, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1104476-PR, AgRg no AREsp 147017-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 883696 GO 2016/0067391-0
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
Mostrar discussão