AgInt no REsp 1587662 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0053048-9
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1587662/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] quanto à matéria constitucional aduzida, observa-se que,
embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal,
para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se
admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria
constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso
extraordinário".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 886061-RS, AgRg no REsp 1474891-MS(AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOSPRINCIPAIS - PERDA DO OBJETO) STJ - REsp 1582032-DF, AgRg no REsp 1485765-SP, AgRg no REsp 1012974-RJ(AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOSPRINCIPAIS - PERDA DO OBJETO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 709332-RJ
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