AgInt no REsp 1587714 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0053950-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a multa controvertida foi aplicada em decorrência da operação de câmbio ilegítima, com infração ao disposto nos arts. 1º e 6º, do Decreto n. 23.258/33, imposta, originariamente pelo BACEN e, definitivamente, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, quando do improvimento do recurso voluntário.
IV - Apesar do Recorrente ser a originariamente responsável pela aplicação das multas é incontroverso que houve a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E NÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a multa controvertida foi aplicada em decorrência da operação de câmbio ilegítima, com infração ao disposto nos arts. 1º e 6º, do Decreto n. 23.258/33, imposta, originariamente pelo BACEN e, definitivamente, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, quando do improvimento do recurso voluntário.
IV - Apesar do Recorrente ser a originariamente responsável pela aplicação das multas é incontroverso que houve a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1587714/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEC:023258 ANO:1933 ART:00001 ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg nos EREsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(OPERAÇÃO DE CÂMBIO ILEGÍTIMA - MULTA - COMPETÊNCIA PARA RECURSOADMINISTRATIVO) STJ - MS 9491-DF, REsp 1275025-PR, REsp 1339709-PR, REsp 1149477-DF
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