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Jurisprudência


AgInt no REsp 1587718 / GOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0054247-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SENAR. COBRANÇA CONCOMITANTE. CABIMENTO. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, o "Superior Tribunal Justiça firmou o entendimento de que é possível a cobrança da contribuição devida ao INCRA de 2,5% sobre a folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos empregados simultaneamente à cobrança da contribuição devida ao SENAR de 2,5% sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados, uma vez que as contribuições têm natureza jurídica e destinação distintas" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.224.968/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2011. II. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1587718/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1517542-RS, AgRg no REsp 1224968-AL, AgRg no Ag 1421366-AL
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