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Jurisprudência


AgInt no REsp 1587740 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0054836-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ARTS. 128, 460 DO CPC/1973 E 401 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS. 1. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 128, 460 do CPC e 401 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1587740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DELIQUIDAÇÃO E A DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO - JUROS DE MORA) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EREsp 1150549-RS(COISA JULGADA E PRECLUSÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 907318-RJ, AgRg no AREsp 561870-PE, AgRg no REsp 1426829-RS(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 906138 RJ 2016/0102111-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:06/03/2017AgInt no REsp 1589202 PR 2016/0071801-6 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:11/10/2016
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