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Jurisprudência


AgInt no REsp 1587779 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0057101-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE PARALISAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À AUTORA E NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu serem válidos o Auto de Paralisação 36/2014 e o Auto de Apreensão 01/2014 do DNPM/AL, aduzindo a ausência de prejuízos à empresa autora e a não ocorrência de cerceamento de defesa. A revisão destes entendimentos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1587779/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1538003-RS, AgRg no REsp 1513865-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1007376-MG
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