AgInt no REsp 1588044 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0073870-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve os honorários fixados inicialmente, afirmando que "a fase inicial em que o feito executivo se encontra é por demais prematura para avaliar o trabalho desempenhado pelos causídicos" e que "o Juízo de primeiro piso, após o deslinde da execução, poderá majorar a verba honorária devida aos advogados, uma vez que ao final da relação processual, terá melhores condições de avaliar o desempenho dos profissionais na resolução da causa".
2. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra irrisória a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 658413/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015 e AgRg no REsp 1552631/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588044/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve os honorários fixados inicialmente, afirmando que "a fase inicial em que o feito executivo se encontra é por demais prematura para avaliar o trabalho desempenhado pelos causídicos" e que "o Juízo de primeiro piso, após o deslinde da execução, poderá majorar a verba honorária devida aos advogados, uma vez que ao final da relação processual, terá melhores condições de avaliar o desempenho dos profissionais na resolução da causa".
2. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra irrisória a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 658413/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015 e AgRg no REsp 1552631/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588044/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1548770-AL, AgRg no AREsp 277003-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 785463 RJ 2015/0239328-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:14/02/2017
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