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Jurisprudência


AgInt no REsp 1588223 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0062334-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ARESP 244.839/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACOLHER INTEGRALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUAIS SEJAM, ANULAÇÃO DA QUESTÃO 2 DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA E A RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR NA LISTA DE APROVADOS, CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFERIR SE O PROVEITO OBTIDO COM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO SERIA SUFICIENTE A GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO E SUA NOMEAÇÃO NO CARGO. RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE O CANDIDATO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O AREsp. 244.839/PE foi provido nesta Corte para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial do Mandado de Segurança, quais sejam, a anulação da questão 2 da prova de Língua Portuguesa e a reclassificação do ora agravado na lista de aprovados. 2. Ficou, ainda, assente que não havia nos autos elementos suficientes a aferir se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo, ficando na competência das instâncias ordinárias a verificação se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e sua imediata nomeação. 3. O juízo sentenciante, analisando as provas carreadas aos autos, consignou que o autor obteve aprovação no Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal e foi recomendado pela Comissão Nacional de Investigação Social. Como asseverou, ainda, que há 125 vagas a serem preenchidas para o concurso em questão, alcançando a colocação do autor, incide, no caso, o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a expectativa do candidato aprovado fora das vagas se convola em pleno direito subjetivo se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas. 4. Agravo interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp 1588223/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja os EDcl no AgInt no REsp 1588223-PE que foram acolhidos.
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS - SURGIMENTODE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME) STJ - AgRg no RMS 37982-RO, RMS 33719-SP, REsp 1359516-SP
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