main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1588224 / DFAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0074950-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MÃE DO FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. Hipótese em que a mãe do falecido requer sua inclusão na ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, alegando ser a única herdeira do filho. 2. Incabível a pretensão recursal, pois a recorrente não tem interesse jurídico no feito e não se está diante de hipótese em que o juiz deve decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, de acordo com o que determina o art. 47 do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1588224/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Terceira Turma , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047
Mostrar discussão