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Jurisprudência


AgInt no REsp 1588267 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0055254-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PRIVADA SEM GARANTIA PELO FCVS. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. No caso, a Corte de origem consignou que os contratos discutidos na demanda referem-se a apólices privadas, ausente o comprometimento do FCVS, sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição do alegado comprometimento do FCVS e o consequente interesse da CEF e da União para integrar o feito, com o deslocamento da ação para a justiça federal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1588267/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SFH - SEGURO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -INTERESSE -INTERVENÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO)(COMPROMETIMENTO DO FCVS - REEXAME) STJ - AgInt no AREsp 605134-PR, AgRg no REsp1574087-RS, AgRg no AREsp 605643-RS, AgRg no REsp 1552900-PR, AgRg no AREsp 625337-PR(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - SEGURADORA - LEGITIMIDADEPASSIVA) STJ - AgRg no AREsp 455178-SC, EDcl no AgRg no AREsp 416800-PE, AgRg no AREsp 189388-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 691405 BA 2015/0080980-5 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 978716 PB 2016/0235269-1 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:15/02/2017AgInt no AREsp 994575 RN 2016/0262374-9 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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