AgInt no REsp 1588280 / RSAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0075176-3
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA.
EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C DO CPC). SÚMULA 568/STJ. MULTA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada.
2. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.
Entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Tal sistemática para restituição do indébito tributário não configura forma de constituição do crédito tributário, mas apenas limitação do direito de restituição do contribuinte, sob pena de, revertendo-se a lógica da repristinação de norma inconstitucional, legitimar o enriquecimento ilícito do contribuinte e viabilizar-lhe período de isenção tributária.
4. O STJ entende que deve ser aplicada a multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Agravo interno improvido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1588280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA.
EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C DO CPC). SÚMULA 568/STJ. MULTA 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada.
2. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.
Entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Tal sistemática para restituição do indébito tributário não configura forma de constituição do crédito tributário, mas apenas limitação do direito de restituição do contribuinte, sob pena de, revertendo-se a lógica da repristinação de norma inconstitucional, legitimar o enriquecimento ilícito do contribuinte e viabilizar-lhe período de isenção tributária.
4. O STJ entende que deve ser aplicada a multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto à tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Agravo interno improvido com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1588280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(REPRISTINAÇÃO DA LEI) STJ - REsp 1136210-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 15633-RS, AgRg no AREsp 36591-RS, REsp 1162646-PR, REsp 1122490-PR, AgRg no REsp 720186-AL(REGIME DE TRIBUTAÇÃO - ADOÇÃO DO MODELO ANTERIOR) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 685204-MG, AgRg no REsp 839417-DF STF - RE 828106-SP(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSOREPETITIVO - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS, AgRg no AREsp 808748-RS, AgRg no AREsp 733666-RJ