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Jurisprudência


AgInt no REsp 1588310 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2013/0231550-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. O acórdão que adota orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1588310/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - AgInt no AREsp 641651-RS, AgRg no REsp 1553951-PR(PRAZO PRESCRICIONAL - NOVO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO) STJ - REsp 1405500-MA, AgRg no Ag 1301237-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 802032 RJ 2015/0264800-7 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017AgInt nos EDcl no AREsp 794841 RS 2015/0258504-2 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 901364 SP 2016/0094360-3 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:12/06/2017
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