AgInt no REsp 1588360 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0055857-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMERCIAL. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ possui firme entendimento de que para o reconhecimento da nulidade do acórdão local por violação ao art.
535 do CPC/1973 não basta que a Corte local entenda ausente a alegada omissão, mas também que o recorrente demonstre outros requisitos, tais como, a identificação de seu prejuízo jurídico, bem como a plausibilidade de sucesso caso haja a apreciação pelo prisma requerido. Precedente: AgRg no AREsp. 237.587/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.12.2012.
2. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588360/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA MULTA AMBIENTAL E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMERCIAL. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ possui firme entendimento de que para o reconhecimento da nulidade do acórdão local por violação ao art.
535 do CPC/1973 não basta que a Corte local entenda ausente a alegada omissão, mas também que o recorrente demonstre outros requisitos, tais como, a identificação de seu prejuízo jurídico, bem como a plausibilidade de sucesso caso haja a apreciação pelo prisma requerido. Precedente: AgRg no AREsp. 237.587/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.12.2012.
2. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588360/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 237587-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1403970 CE 2013/0309712-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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