AgInt no REsp 1588607 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0056625-2
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
5. Nada obstante, mesmo na questão de fundo, pacífico o entendimento neste Tribunal Superior, consoante assentado em regime de repercussão geral pelo STF, de que compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de delegação do poder público federal, incluído o ato atinente a contratação via concurso público, de envergadura constitucional, mormente considerando as consequências patrimoniais a serem suportadas pela União ou, como no caso, entidade por ela controlada.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1588607/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
5. Nada obstante, mesmo na questão de fundo, pacífico o entendimento neste Tribunal Superior, consoante assentado em regime de repercussão geral pelo STF, de que compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de delegação do poder público federal, incluído o ato atinente a contratação via concurso público, de envergadura constitucional, mormente considerando as consequências patrimoniais a serem suportadas pela União ou, como no caso, entidade por ela controlada.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1588607/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 650268-SP, AgRg no AREsp 781873-PR(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EAREsp 774660-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NO EXERCÍCIO DEDELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - AgRg no CC 126151-RJ
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