AgInt no REsp 1588846 / CEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0076603-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA À NORMA DOS ARTS. 460 DO CPC E 265 DO CC. SEM DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Há inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
3. Alegações genéricas de ofensa à norma dos arts. 460 do CPC e 265 do CC, sem delimitação da controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito.
6. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.
7. Modificar a indigitada conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1588846/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA À NORMA DOS ARTS. 460 DO CPC E 265 DO CC. SEM DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Há inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
3. Alegações genéricas de ofensa à norma dos arts. 460 do CPC e 265 do CC, sem delimitação da controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito.
6. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.
7. Modificar a indigitada conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1588846/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1486330-PR, AgRg no AREsp 694344-RJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADE AD CAUSAM -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS) STJ - AgRg no REsp 1136549-RS, RMS 24197-PR(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 697696-PR, AgRg no REsp 1547838-RN, AgRg no AREsp 711246-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 956376 SC 2016/0194261-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgInt no AREsp 953033 PR 2016/0187669-5 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016AgInt no AREsp 937136 RS 2016/0159681-8 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:17/10/2016
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