AgInt no REsp 1588899 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0075368-2
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ. (II) - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". Enunciado 320 da Súmula deste STJ.
2. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
3. O raciocínio esposado pelo Tribunal a quo, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, não sendo cabível sua alteração nesta sede, em razão da incidência do óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588899/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ. (II) - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". Enunciado 320 da Súmula deste STJ.
2. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
3. O raciocínio esposado pelo Tribunal a quo, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, não sendo cabível sua alteração nesta sede, em razão da incidência do óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588899/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000320
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 802414-MS, AgRg no REsp 1547424-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 678843 CE 2015/0061261-2 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016
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