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Jurisprudência


AgInt no REsp 1588943 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0074447-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A análise das alegações trazidas no especial acerca da suposta nulidade do julgamento ante à ausência de condenação certa a respeito do pedido formulado, cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1588943/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] no que se refere ao Decreto n.º 20.910/1932, esta Corte pacificou orientação no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado a Súmula 85/STJ". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] 'somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000085LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 496440-RJ, AgRg no REsp 1521194-RJ(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - SERVIDOR PUBLICO - REMUNERAÇÃO -CONVERSÃO DE MOEDA - EFETIVA DEFASAGEM - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1237530-SP, AgRg no REsp 1495941-SP, AgRg no REsp 1141348-AM, AgRg no AREsp 327819-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1602408 RJ 2016/0135662-6 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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