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Jurisprudência


AgInt no REsp 1588994 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0076505-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. TERMO INICIAL. ARTIGO 241 DO CPC/73. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento assente na jurisprudência do STJ que o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto do artigo 241 do CPC/73, e não da intimação pessoal do Defensor Público. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1588994/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00241
Veja : STJ - AgRg no REsp 1121151-DF, AgRg no REsp 1183788-AM, AgRg no REsp 883453-DF, REsp 660900-MS
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