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Jurisprudência


AgInt no REsp 1589163 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0059649-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). 3. Essa possibilidade demanda que o acórdão recorrido traga exame de elementos suficientes que possibilitem a aferição da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da verba, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589163/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO- POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1387248-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DEELEMENTOS) STJ - AgInt no REsp 1535484-BA
Sucessivos : AgInt no AREsp 769839 DF 2015/0217389-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016AgInt no REsp 1539765 SC 2015/0150492-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016AgInt no REsp 1586236 SP 2016/0045255-9 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016
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