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Jurisprudência


AgInt no REsp 1589174 / PRAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0071740-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. INSCRIÇÃO NA OAB. CABIMENTO. IMPEDIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA A DECISÃO. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. I - As normas restritivas de direito fundamental ao exercício profissional demandam interpretação restritiva, de modo que a atividade de técnico administrativo da Receita Federal não se enquadra na regra de incompatibilidade prevista no art. 28 do Estatuto da OAB, configurando apenas impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, a teor do disposto no art. 30, I, do mesmo estatuto. II - Compete exclusivamente à OAB averiguar se o caso é de incompatibilidade ou de impedimento para o exercício da advocacia e decidir em qual situação devem ser enquadrados os ocupantes de cargos ou funções referidos nos arts. 27 a 30 do Estatuto da Advocacia. III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1589174/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00027 ART:00028 ART:00029 ART:00030 INC:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DAADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1545623-DF, AgRg no AREsp 540365-PR, AgRg no REsp 1419955-PR, REsp 1229833-PR(IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA -COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB PARA A DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1448577-RN, AgRg no REsp 1287861-CE(MULTA PROCESSUAL - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS, EDcl no AgInt no AREsp 949074-MG
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