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Jurisprudência


AgInt no REsp 1589400 / RJAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0079080-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, da análise das provas trazidas aos autos, concluiu que o ressarcimento ao erário representaria enriquecimento sem causa da administração, pois a quantia foi recebida pelos réus em contraprestação do serviço efetivamente prestado, em valor inferior à média do mercado. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1589400/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1513451-CE, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AREsp 532658-CE
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