AgInt no REsp 1589491 / SEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0059395-6
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA ADMINISTRATIVO.
JORNALISMO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CLAÚSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No que diz respeito à tese de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes.
3. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de examinar se o edital vedou, ou não, a contagem, como experiência profissional, do período de exercício da profissão de jornalista antes do recebimento do diploma, e se as declarações apresentadas pelo Autor no período anterior à conclusão do curso superior são de estágio ou não, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1589491/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA ADMINISTRATIVO.
JORNALISMO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO ANTERIORMENTE À CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. CLAÚSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No que diz respeito à tese de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes.
3. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de examinar se o edital vedou, ou não, a contagem, como experiência profissional, do período de exercício da profissão de jornalista antes do recebimento do diploma, e se as declarações apresentadas pelo Autor no período anterior à conclusão do curso superior são de estágio ou não, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas do edital do certame e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1589491/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno de Andreza Azevedo de Araújo
Sanches, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 157696-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1289685-RS(REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL) STJ - REsp 1529873-RN, AgRg no AREsp 659913-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1620172 RS 2016/0214771-9 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017AgInt no REsp 1554902 SC 2015/0209618-4 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:04/11/2016AgInt no AREsp 858112 SC 2016/0030863-2 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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