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Jurisprudência


AgInt no REsp 1589567 / MGAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0061577-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO INALTERADO QUANTO ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. A controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.401.619/RS), ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 2. O acórdão recorrido permanecerá incólume quanto às demais circunstâncias que não foram objeto de apreciação por este Sodalício, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, o interesse recursal da parte agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589567/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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