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Jurisprudência


AgInt no REsp 1589661 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0125604-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO OU CULPA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO IMPOSTA. MODULAÇÃO. 1. Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de que nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, exigindo, em casos tais, a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/88, não sendo essa a hipótese dos autos. Competência da Justiça estadual evidenciada. 2. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que as provas até então carreadas ao feito seriam suficientes ao julgamento da demanda, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10, todos da Lei 8.429/1992. 4. Hipótese em que os recorrentes ABÍLIO MARUM TABET FILHO, PEDRO DAL PIAN FLORES e M. TABET ENGENHARIA CONSULTIVA S/C LTDA. foram condenados pela prática de ato previsto no art. 10 da LIA, decorrente de irregularidades verificadas em processo licitatório, consubstanciadas na majoração injustificada de contrato administrativo em 42% do valor do contrato, bem assim adiamento sem fundamentação do início das obras de esgotamento sanitário. 5. O Tribunal a quo, soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos, apontou categoricamente a participação dos recorrentes no episódio que vulnerou o procedimento licitatório em destaque, de modo que a revisão pretendida esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. Esta Corte consolidou o entendimento acerca da viabilidade da revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 7. No caso, a imposição à construtora da pena de proibição de contratar com a Administração Pública em todas as suas esferas pelo prazo de 5 (cinco) anos afigura-se extremamente gravosa, de modo a autorizar a modulação da sanção, restringindo-a à esfera municipal do local do dano. Precedentes. 8. Agravos internos desprovidos. (AgInt no REsp 1589661/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011
Veja : (VERBAS SUJEITAS A PRESTAÇÃO PERANTE O TCU - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no CC 139562-SP(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1381319-RJ, AgRg no AREsp 766275-SC(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1452792-SC, AgRg no REsp 1500812-SE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - EXTENSÃO DODANO - PROVEITO ECONÔMICO) STJ - EDcl no REsp 1021851-SP(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - MODULAÇÃO DAPUNIÇÃO - POSSIBILIDADE - ESFERA MUNICIPAL) STJ - REsp 1188289-SP
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