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Jurisprudência


AgInt no REsp 1589663 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2015/0290327-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 295 E 535, II, DO CPC/1973 E DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 267, I E VI, 269, III, 301, VI, E 475-N, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 1º, 6º, 9º, 10 E 12, III, DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Tutóia Empreendimento Imobiliário S.A., Lindencorp Empreendimentos Ltda., Jonas Birger, Jorge Wilhein, Hussain Aref Saab, Luiz Alexandre Lara, Walter José Pires Bellintani, Sérgio Rubens Guiguer Rodrigues, Maria Helena Braga Brasil, Regina Fátima Fernandes, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves, Antonio Cláudio Pinto da Fonseca, Luiz Célio Bottura, Ronald Miguel Yazbek Dumani, Eduardo May Zaidan, José Romeu Ferraz Neto, Paulo Ricardo Giaquinto e Patrícia Bertacchini, objetivando a condenação dos réus nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, sob a alegação de a incorporação imobiliária descrita na inicial ter sido aprovada fora do âmbito de competência da Câmara Técnica de Legislação CTLU e fundamentada em falsas premissas. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 295 e 535, II, do CPC/1973 e ao art. 11 da Lei 8.429/1992 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 267, I e VI, 269, III, 301, VI, e 475-N, III, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 1º, 6º, 9º, 10, e 12, III, da Lei 8.429/1992, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 6. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que "a petição inicial (...) apontou claramente os fatos caracterizadores de atos de improbidade administrativa e a responsabilidade dos réus, atendendo os requisitos necessários à sua admissibilidade e processamento (...) no caso dos autos, os argumentos apresentados pelas agravantes não convencem da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação" (fls. 1.804-1.812, e-STJ). Assim, a revisão dos elementos que embasaram o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.2.2015; EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 534.666/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.10.2014 . 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1589663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO -DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no REsp 1471997-RO(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - EXISTÊNCIA DEINDÍCIOS SUFICIENTES - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 459202-RS, AgRg no AREsp 444847-ES, EDcl no REsp 1387259-MT, AgRg nos EDcl no AREsp 534666-RJ
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 843825 SP 2016/0007803-9 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
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