AgInt no REsp 1589689 / MTAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0060303-5
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório.
1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou inviável tomar como base a data do laudo pericial elaborado mais de 10 anos após o acidente que ocasionou invalidez permanente notória. Incidência da súmula 7/STJ no ponto.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1589689/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório.
1.1. A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2.
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou inviável tomar como base a data do laudo pericial elaborado mais de 10 anos após o acidente que ocasionou invalidez permanente notória. Incidência da súmula 7/STJ no ponto.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1589689/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, a partir da
entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), o prazo
prescricional para o exercício da pretensão de cobrança relacionada
ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos, conforme o disposto no
inciso IX do § 3º do artigo 206".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000278 SUM:000405LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 INC:00009 PAR:00003
Veja
:
(SEGURO DPVAT - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA 668), EDcl no REsp 1388030-MG(SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA -CIÊNCIA INEQUÍVOCA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1587301-MT, AgInt no REsp 1621021-MT
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