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Jurisprudência


AgInt no REsp 1589727 / ESAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0065526-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.242/63. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido em 02.04.1973, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, de forma que terão as Agravantes direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos à sua concessão. IV - In casu, a Corte regional manteve a condenação para que a União pague as cotas-parte da pensão especial de Segundo Sargento em favor das Agravantes sem aferir se preenchiam ou não os requisitos constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, circunstâncias de natureza fática cujo exame não pode ser feito por esta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que seja examinado se, nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, as Agravantes têm ou não condições de prover os próprios meios de subsistência e se percebem ou não qualquer importância dos cofres públicos. V - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1589727/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000340LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, REsp 1407870-PR(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - ÓBITO ANTERIOR À CF/1988) STJ - EREsp 1350052-PE
Sucessivos : AgInt no REsp 1572463 PR 2015/0310003-1 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:28/10/2016AgInt no REsp 1596964 RJ 2016/0111761-0 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:25/10/2016
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