AgInt no REsp 1589729 / ALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0075996-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", 102, VIII, "B", E 202 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 196 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A alegação de afronta aos arts. 36, parágrafo único, III, "b", 102, VIII, "b", e 202 da Lei 8.112/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "tendo a junta médica entendido que os atestados particulares apresentados pelo autor não refletiam sua incapacitação por tão longo período, não faz jus à licença pleiteada" (fls. 177-178, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1486934/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2015.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589729/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", 102, VIII, "B", E 202 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 196 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A alegação de afronta aos arts. 36, parágrafo único, III, "b", 102, VIII, "b", e 202 da Lei 8.112/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "tendo a junta médica entendido que os atestados particulares apresentados pelo autor não refletiam sua incapacitação por tão longo período, não faz jus à licença pleiteada" (fls. 177-178, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1486934/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2015.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589729/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 356941-RS(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1321023-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 596562-RJ(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no REsp 1563809-AL, AgRg no REsp 1553680-SE, AgRg no REsp 1095391-RJ(PROVA MÉDICA - PERÍCIA - REVISÃO DO ENTENDIMENTO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1486934-CE
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