AgInt no REsp 1589916 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0078261-3
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS EM RELAÇÃO A UM DOS DOIS TÍTULOS. DESISTÊNCIA PARCIAL COM PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
REVISÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1589916/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS EM RELAÇÃO A UM DOS DOIS TÍTULOS. DESISTÊNCIA PARCIAL COM PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
REVISÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1589916/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, majorar verba honorária em
exceção de pré-executividade ainda que o montante possa ser
considerado reduzido frente ao valor do título cuja execução
judicial foi extinta, pois o conceito de verba ínfima não está
necessariamente atrelado ao valor da causa, havendo que se
considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente,
mesmo que represente pequeno percentual se comparado ao da causa.
"[...] tendo em vista o prosseguimento da execução, cito que
'após muita controvérsia no âmbito da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, fixou-se a tese unitária de honorários para a
execução, quando ocorre embargos do devedor parcialmente acolhidos.
No caso dos autos, em sendo os embargos à execução julgados
parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a
subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba
honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor
remanescente da execução' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) STJ - REsp 450163-MT(EXECUÇÃO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE VERBAHONORÁRIA ÚNICA) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 503619-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1627525 SP 2016/0239428-1 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
Mostrar discussão