main-banner

Jurisprudência


AgInt no REsp 1589916 / MAAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2016/0078261-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS EM RELAÇÃO A UM DOS DOIS TÍTULOS. DESISTÊNCIA PARCIAL COM PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589916/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 03/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, majorar verba honorária em exceção de pré-executividade ainda que o montante possa ser considerado reduzido frente ao valor do título cuja execução judicial foi extinta, pois o conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao valor da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, mesmo que represente pequeno percentual se comparado ao da causa. "[...] tendo em vista o prosseguimento da execução, cito que 'após muita controvérsia no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese unitária de honorários para a execução, quando ocorre embargos do devedor parcialmente acolhidos. No caso dos autos, em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VINCULAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) STJ - REsp 450163-MT(EXECUÇÃO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE VERBAHONORÁRIA ÚNICA) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 503619-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1627525 SP 2016/0239428-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:27/06/2017
Mostrar discussão